A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN confirmou que são nulos todos os atos administrativos realizados pela Universidade do Estado do RN (UERN) que importaram em incluir ou efetivar servidores, sem prévia submissão de concurso público, na estrutura geral de pessoal daquela instituição de ensino superior.
O órgão julgador deu provimento a uma Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual e declarou nulo o ato de inclusão e efetivação de servidores no quadro integrante da estrutura geral de pessoal da UERN, baseado na Lei Estadual nº 6.697, de 31 de outubro de 1994. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que por meio da ADI 1241/RN considerou inconstitucionais os artigos 1º e 2º da referida Lei Estadual.
“A inconstitucionalidade não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais”, assinala o voto do relator do recurso, desembargador João Rebouças. Ele destaca que situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de cargo efetivo sem a devida submissão ao concurso público não podem e não devem ser superadas pelo decurso do tempo. Assim, efetivações de servidores sem que estes tenham se submetido a concurso público podem ser questionadas judicialmente a qualquer tempo.
Segundo o voto do relator, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que são inconstitucionais qualquer tipo de norma que autoriza, permite ou viabiliza, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. “Tratando-se de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe”.
A decisão aponta que os servidores alcançados pela Lei n. 6.697/94 não são efetivos, pois não se submeteram a concurso público; nem são estáveis na forma do art. 19 do ADCT, pois a lei declarada inconstitucional abrangia somente os servidores admitidos desde 8 de janeiro de 1987, não perfazendo o exercício por pelo menos 5 anos na data da promulgação da Constituição (05.10.1988) exigido para a estabilidade prevista no ADCT.
* Jair Samapio