Levando em consideração que o DENATRAN recomenda um agente de trânsito para cada 1.000 (mil) a 2.000 (dois mil) veículos e que existem 2.110 (dois mil cento e dez) veículos automotores registrados com placas de Portalegre-RN - bem como a flagrante desorganização no trânsito da cidade, sendo de conhecimento de todos a desobediência às normas de trânsito, entre outras considerações - o Ministério Público Estadual, expediu recomendação ao Prefeito daquele município, para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias - envie ao Poder Legislativo local Projeto de Lei propondo a criação de órgão executivo de trânsito e rodoviário, com o respectivo quadro de servidores e previsão orçamentária suficiente para a instalação e operacionalização das atividades e competências legais próprias, sendo estas no mínimo as de: engenharia de trânsito, fiscalização e operação de trânsito, educação para o trânsito, controle e análise de dados estatísticos e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI e que após a aprovação da lei supracitada, realize concurso público para a implementação da municipalização do trânsito, contemplando os cargos previstos na referida lei municipal, a fim de compor o Órgão Municipal de Trânsito.
No texto da recomendação a Exmª. Srª. Thatiana Kaline Fernandes, Promotora de Justiça da Comarca de Portalegre/RN, enfatiza que enquanto se procede aos trâmites legais para a realização do concurso público com a respectiva contemplação dos cargos previstos na lei supracitada, designe a guarda municipal para o exercício da função adicional, que constitui mero exercício do poder de polícia de trânsito, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão proferido no julgamento do RE 658570/MG;
Ao final a Representante do Ministério Público adverte que a inobservância da Recomendação Ministerial poderá ser entendida como “dolo” para fins de responsabilização por crime funcional e pela prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal n. 8.429/92.
(Inquérito Civil Público n. 097.2015.000008 - RECOMENDAÇÃO N. 007/2016/PmJ PORT, de 28 de novembro de 2016).
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