Consta nos autos que, em virtude das ligações, o consumidor procurou o Procon e chegou a celebrar um acordo com a empresa, ficando combinado de que ele faria um cadastro de bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, no site do Procon e a empresa averiguaria os seus procedimentos, visando a abstenção da conduta. No entanto, mesmo após a audiência, o cliente continuou recebendo ligações da empresa e, em um dia, chegou a receber 23.
O juízo de 1º grau determinou que a empresa parasse de encaminhar oferta de produtos ao consumidor, sob pena de multa de R$100,00 a cada descumprimento e afastou a indenização por dano moral. Diante da decisão, o cliente recorreu.
Relator, o desembargador Roberto Mac Cracken ressaltou a gravidade da conduta da empresa em face do Procon, pois a ordem foi “totalmente desprezada e arbitrariamente se deu continuidade à conduta destacadamente irregular e imprópria, com evidente prejuízo do consumidor”.
O relator verificou que a empresa perturbou o sossego do cliente em um momento que ele precisava de repouso médico, “sendo a atitude da apelada ainda mais grave pela violação de seu sossego em tal momento de vulnerabilidade”.
Assim, determinou que a empresa se abstenha de efetuar ligações ou mandar mensagens de texto, sob pena de multa de R$500 para cada descumprimento. Também fixou o valor de R$ 40 mil por dano moral.
Processo: 1020418-43.2017.8.26.0196
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