EM DEZEMBRO DE 2012 PUBLIQUEI UMA MATÉRIA ABORDANDO A QUESTÃO DO LIXO NA COMARCA DE PORTALEGRE (LINK AQUI).
Foto: ilustração
Enfatizei a decisão proferida pelo Juiz em outubro de 2012.
Reproduzo novamente o trecho da sentença:
"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral,
nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO ao Município
demandado que proceda,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, o
depósito
do lixo coletado no âmbito da municipalidade tão somente em área definida como
aterro
sanitário,
PROIBINDO-O, portanto, após este mesmo prazo, de depositá-lo em local diverso,
queimá-lo ou proceder qualquer outra
forma de tratamento que não esteja expressamente previsto em lei e regulamentado
pelos Órgãos competentes. RECONHEÇO, por conseguinte, a existência de dano ambiental e à
saúde devido ao ato ilícito perpetrado pelo requerido (depósito do lixo a céu aberto,
desde a data da confecção do Parecer Técnico nº 394/2001 – IDEMA/RN, até a presente), CONDENANDO-O, assim, à recuperação da área afetada e ao pagamento de indenização aos terceiros eventualmente prejudicados,
na forma e
quantum a serem definidos na fase de liquidação e execução da sentença, nos termos das normas de direito processual coletivo atualmente vigentes. Por fim, fulcrado no art. 11 da Lei nº 7.434/85 e valendo-me do poder geral de cautela conferido ao Órgão Jurisdicional, DETERMINO que o descumprimento desta decisão importará no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
a ser
suportada solidariamente pelo Município e por seu gestor (Prefeito), que será revertida
ao Fundo Municipal de Proteção à Saúde e ao Meio Ambiente, se houver, ou na forma prescrita
em lei, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis. Condeno o requerido ao pagamento das custas
processuais."
Pois bem. A prefeitura de Portalegre, simplesmente, ignorou os prazos para recorrer e não resolveu o problema.
Leiam:
Certidão de Trânsito em Julgado (AQUI)
Certifico e dou fé que a sentença de fl. 407/413 transitou para o demandado na data de 20/11/2012, sem interposição de recurso.
Portalegre, 09 de janeiro de 2013
Em 20/11/2012, ainda na gestão de Euclides Pereira, a decisão transitou em julgado para a prefeitura de Portalegre, ou seja, começou a contar o prazo de 180 dias para o município depositar o lixo em aterro sanitário.
Em 20/05/2013, encerrou-se o prazo para a prefeitura cumprir a decisão judicial.
Assim, de 20 de maio até hoje, para cada dia, a prefeitura e o prefeito terão que desembolsar R$ 500,00,
solidariamente. A dívida do prefeito e da prefeitura já ultrapassou os cem mil reais (R$ 50.000,00 para cada um) e cresce diariamente (ou não?).
Em 23 de agosto de 2013, o Juiz indeferiu pedido formulado pela assessoria jurídica da prefeitura e reafirmou o trânsito em julgado (AQUI).
Em 25 de outubro ocorreu a preclusão da decisão (Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo).
Desde 11/11/2013 os autos estão com o Promotor para tomar as devidas providências.
Além disso, é importante frisar que o município foi proibido de depositar lixo em
locais inadequados, mas em 31 de Dezembro de 2013, a prefeitura PUBLICOU o aditivo
do contrato de
locação de imóvel para depositar lixo a céu aberto (AQUI), com previsão de encerramento em 31-12-2014.
Dizem os mais experientes que decisão judicial não se discute, cumpre-se.
Mas essa máxima não se aplica a Portalegre
Leiam alguns trechos da sentença:
"Ocorre, todavia, que, decorridos mais de 08 (oito) anos da apresentação da peça
defensiva, a situação da destinação do lixo coletado permanece inalterada, conforme
demonstram, de maneira insofismável, os diversos pareceres técnicos constantes
nos autos,
em especial o figurante às fls.
382/400 dos autos, datado de 07 de agosto de 2012.
Nesse laudo os expertos concluíram que o lixo convencional é depositado não só
é depositado ao ar livre, em área de plantio de milho, feijão, abóbora, melancia, etc., como também é
queimado, a exemplo do que ocorre com o lixo hospitalar que, inacreditavelmente, é incinerado em terreno
localizado nas imediações do Hospital Maternidade.
Como se vê, em que pese ter decorrido quase uma década da propositura da demanda, a
Administração Municipal nada fez com relação à destinação dos resíduos sólidos em áreas impróprias,
desconstruindo totalmente as "boas intenções" exprimidas na contestação.
Feitas estas ponderações, temos ainda que, na esfera normativa, resta
incontestavelmente demonstrada a atribuição constitucional e legal do Município para
com a matéria."
Íntegra da sentença - AQUI
É um problema dos grandes.
Assim, como a sentença estabeleceu que os municípios pagassem as multas,
solidariamente, com os gestores, como o caso de Portalegre:
“O descumprimento desta decisão importará no pagamento de multa diária no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser suportada solidariamente pelo Município que a
descumprir e por seu gestor (Prefeito), que será revertida ao respectivo Fundo Municipal
de Educação, se houver, ou outra instituição ligada à educação municipal, sem prejuízo
de outras medidas judiciais cabíveis.”
Eis que o Juiz por conta do Art. 475 do Código de Processo Civil encaminhou
o processo para o TJ-RN para o reexame.
Informei que a assessoria jurídica de Portalegre não interpôs recurso e que não
caberia mais recurso. Em Portalegre não cabe, mas creio que todos terão novas
oportunidades no TJ-RN e a decisão final para implantação de aterros sanitários ou
locais adequados para recebimento do lixo nos municípios da Comarca de Portalegre
fica para a próxima encarnação.
Também, para que pressa, desde sempre foi assim e a 'ação' só tramita a uns 13 ou 14 a
nos.
Mas...
Pergunto:
O Código trata do reexame para as sentenças que envolvem os municípios,
mas e a parte da multa que cabe aos gestores também deve ser reexaminada?
Com a palavra o MP e o Judiciário. - Fonte: http://blogsertaopotiguar.blogspot.com.br/2014/07/portalegre-questao-do-lixo-
segue-sem.html