A proibição está expressa no inciso oitavo do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que dispõe sobre as condutas vedadas a agentes públicos no período eleitoral, e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.252/2006.
O objetivo da vedação é evitar que agentes públicos, servidores ou não, possam influenciar no resultado da eleição, desequilibrando a igualdade de oportunidades entre candidatos, ao concederem aumentos reais, indiscriminados e de forma geral aos servidores públicos durante o período eleitoral.
Quem desrespeitar a regra do inciso VII do artigo 73 da lei estará sujeito à multa no valor de cinco a 100 mil Ufirs. A multa será duplicada a cada reincidência. O candidato beneficiado pela conduta vedada, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
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