22/07/2021

TRT/SP: TRABALHADOR QUE SE RECUSAR A TOMAR A VACINA PODERÁ SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA

 

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo manteve a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza, que trabalhava em um hospital infantil, e que se recusou a tomar a primeira e a segunda doses da vacina contra a Covid-19 em janeiro e fevereiro deste ano.

Na demissão por justa causa, o trabalhador fica sem as vantagens da rescisão, recebe apenas os dias trabalhados e férias proporcionais. Perde o aviso prévio e o 13° salário proporcional e a multa rescisória de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, perde o direito ao seguro-desemprego.

Para o TRT, que por unanimidade ratificou a decisão, o hospital comprovou com documentos a adoção de um protocolo interno focado no combate à pandemia.

Na ação, o hospital afirmou ter realizado campanhas sobre a importância da vacinação e juntou advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina. A trabalhadora, no entanto, recusou a vacina duas vezes logo que começou a vacinação para profissionais da área da saúde. Ela recebeu a primeira advertência, e logo depois foi dispensada por falta grave.

A trabalhadora alegou que o hospital não fez campanha nem reuniões para informar sobre a necessidade de tomar a vacina, além de não ter instaurado processo administrativo para apurar a suposta falta grave cometida. Ainda segundo a auxiliar de limpeza, o ato do empregador de forçar a vacinação fere a sua honra e a dignidade humana.

Juíza já havia decidido

Em maio deste ano, a 2ª Vara da Justiça do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) também validou a demissão por justa causa trabalhadora, que tentou reverter dizendo que não teve oportunidade de explicar sua decisão de não tomar vacinas mas não convenceu os juizes.

A juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, manteve a justa causa aplicada porque entendeu que a imunização pode ser exigida pela possibilidade de a funcionária se expor à contaminação e colocar em risco colegas de trabalho e pacientes.

É dever do empregador oferecer condições de proteção à saúde, integridade física e psíquica dos trabalhadores, disse a juíza em sua decisão. Para a juíza, essas obrigações se sobrepõem ao direito individual de se abster de cumprir a obrigação de ser vacinado.

Supremo

A juíza também citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou válida a vacinação obrigatória conforme a Lei nº 13.979, de 2020. E citou ainda o guia técnico do Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre a vacinação de Covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em dezembro de 2020 que a vacina contra o coronavírus é obrigatória, e que estados, Distrito Federal e municípios também têm autonomia para estabelecer regras para a imunização.

São três ações distintas que tratam de vacinação. A do PDT pediu que estados e municípios tenham autonomia para obrigar a população a se vacinar contra a Covid-19. Já a ação do PTB pediu que fosse considerada inconstitucional a obrigatoriedade da vacinação por supostamente ferir a liberdade individual.

Por dez votos a um, a tese do ministro Ricardo Lewandowski saiu vencedora. Entre outros pontos, ficou decidido que a vacinação compulsória, obrigatória, não significa vacinação forçada contra a Covid-19, mas que sanções podem ser estabelecidas contra quem não se imunizar, como a de não receber benefícios ou não fazer viagens internacionais.



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