19/02/2020

ELEIÇÕES 2020:O FIM DAS COLIGAÇÕES PROPORCIONAIS


As Coligações existem no Direito Eleitoral brasileiro desde a década de 50, apesar de ser proibidas durante o regime militar, ela voltou à tona com redemocratização e permaneceu no cenário político até às últimas eleições. Coligação é um substantivo feminino que significa uma aliança entre duas ou mais partes em defesa de uma mesma causa, enfim, no direito eleitoral tais alianças partidárias funcionavam como um único partido numa disputa eleitoral específica e, ao término do pleito, eram dissolvidas ou descartadas, ou seja, o pacto só tinha validade até a definição dos eleitos.

Com a Emenda Constitucional n° 97/2017, que alterou o §1º do art. 17 da Constituição Federal, a temática dos partidos políticos voltou a ganhar destaque no ambiente político e as mudanças proporcionadas pela Emenda, também definiu as cláusulas de barreira ou de desempenho das agremiações partidárias e estabeleceu o fim das coligações para os pleitos proporcionais.

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Na verdade, na democracia brasileira, há um grande hiato ou distanciamento entre o eleitor e os partidos políticos e como conseqüência, nos últimos anos, ocorreu uma pulverização de novos partidos sem nenhuma representatividade e isso veio a expressar uma falta de identidade ideológica, o que na realidade, é péssimo para os regimes democráticos que, estreme de dúvida, necessita de partidos fortes.

Noutro pórtico, a questão do fim das coligações não é pacífica na doutrina eleitoral, há os defensores e também aqueles que se posicionam de forma contrária. A meu sentir, a nova regra traz em seu bojo uma nova dinâmica que vem a fortalecer, internamente, aos partidos políticos que realmente possuem uma direção ideológica, com programas de governos definidos e que possam atrair simpatizantes e filiados, inclusive com uma maior preocupação em selecionar os melhores e mais competitivos candidatos consolidando a representação popular.
Pois bem, já se pode sentir dois grandes efeitos com o fim das coligações, o primeiro são as negociações entre os partidos fisiológicos para as possíveis fusões que deverão ser processadas até maio de 2020, como uma alternativa de conseguir êxito no próximo pleito e conseguir atingir a cláusula de barreira/desempenho. A segunda mudança é migração de políticos em busca de abrigo partidário em legendas mais fortes como alternativa eleitoral. As consequências dessas mudanças são por demais benéficas à democracia, haja vista que os partidos de aluguel ou nanicos tendem a ser extintos e com isso, haverá uma diminuição na fragmentação partidária. Em suma, o fim das coligações proporcionais é uma motivação para introduzir a seriedade nas agremiações partidárias.
Com o fim das coligações proporcionais a tendência é a diminuição da eleição (caricata ou artificial) de candidatos sem qualquer representatividade popular que são içados/puxados por candidaturas fortes. Digo, com o fim das coligações não haverá a eliminação dessas candidaturas e dos eleitos com os votos alheios, mas com certeza irá reduzir substancialmente.
Os argumentos contrários ao fim das coligações partidárias proporcionais, ao meu sentir, são por demais frágeis, ao defender que o novo dispositivo constitucional viola um dos fundamentos da nossa república, isto é, o pluralismo político e partidário. Ora, tais premissas são insustentáveis considerando que a Emenda Constitucional n° 97/2017, manteve a autonomia dos partidos políticos para optar, livremente, por critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias. 

Assim sendo, um novo cenário começa ser desenhado a partir das eleições municipais de 2020, aos partidos políticos é um recomeço que levará aos dirigentes partidários a refletir sobre a forma da representação popular com a adoção de novos e diversos critérios, com a adoção de candidaturas sólidas, compromissadas com o eleitor. Por fim, não como fazer um prognóstico de como se comportará o cenário eleitoral com a adoção dessas alterações, repito, de natureza qualitativa, uma coisa é certa, proporcionará ao eleitor uma maior identificação do seu sufrágio sem as coligações oportunistas, de ocasião e instantâneas.

Nilo Ferreira Pinto Júnior, Advogado e Filósofo, Professor Universitário, mestre em Direito (UFRN), Doutorando em Filosofia (UFRN), Ex Juiz do TRE/RN.

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