O Supremo Tribunal Federal (STF) decide nesta quarta-feira (03) se amante tem o direito a parte de pensão por morte. O julgamento com repercussão geral — porque o tema apresenta questões relevantes que ultrapassam os interesses subjetivos da causa — pode impactar outros casos, servindo como orientação para os demais tribunais do país.
A ação (RE 1045273), que teve origem em Sergipe, envolve o reconhecimento de uma união estável e, ao mesmo tempo, de uma extraconjugal homoafetiva. Segundo advogados, a decisão também vai servir de orientação para relações entre pessoas de sexos diferentes. O relator do caso é o ministro Alexandre de Moraes.
Há grande divergência de opiniões sobre o assunto. Os membros do Senado deverão fazer a análise com base no princípio constitucional da pessoa humana, sem discriminação por quaisquer razões. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e a Associação de Direito da Família e das Sucessões (ADFAS) participarão como partes interessadas. A tramitação ocorre em segredo de Justiça.
Caso o plenário seja favorável, até mesmo as contas da Previdência Social sofrerão consequências. É que, caso uma das beneficiárias morra, a pensão não se encerraria por conta da outra, se prolongando por mais tempo.
De acordo com a advogada especialista em Direito Previdenciário, Denise Rocha, os critérios a serem avaliados são: duração do relacionamento, intenção de permanecer nesse e a existência de afeto.
— Cerca de 30 anos atrás, muitas viúvas só descobriam que o falecido marido tinha uma amante após verem a pensão reduzir, de uma hora para outra, após o pedido de reconhecimento ao INSS da outra mulher — conta.
Hoje, o adultério não é mais uma questão criminal, apenas moral porque envolve vergonha para quem está sendo enganado, segundo Denise. Mesmo que seja uma relação velada, se houver provas como fotografias de aniversários, datas comemorativas como natal, ano novo, que mostrem que as pessoas estão em uma união há mais de cinco anos; ou ainda comprovantes de residência com o mesmo endereço, imóvel comprado junto, é possível caracterizar como uma união estável, embora seja uma relação concomitante ao casamento.
Em 2008, o Supremo enfrentou caso semelhante (RE 397762): uma mulher que foi amante por 37 anos e pediu direito à pensão do falecido. A 1ª Turma decidiu, por maioria, que não poderia haver a divisão da pensão entre a amante e a esposa.
Dos ministros que julgaram esse caso, três — Marco Aurélio, o relator, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia — ainda estão no STF e todos votaram contra a divisão do benefício. Carlos Ayres Britto, que foi favorável, já está aposentado.
Fonte: Extra
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